Normativos da Lei de Informática 8.387/91

(Atualizado até novembro de 2022)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Como fonte primária de constitucionalidade para todas as normas aplicáveis no Brasil, a Constituição de 1988 deu especial atenção para a região Amazônica. Como dispôs o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a Zona Franca de Manaus – ZFM teve sua manutenção garantida, sendo-lhe assegurada suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Em 2003, por intermédio da Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro daquele ano, a ZFM teve o seu período estendido por mais dez anos (artigo 92 do ADCT da CF/88). Finalmente, por intermédio da Emenda Constitucional n 83, de 05 de agosto de 2014, foram acrescidos mais cinquenta anos ao prazo total de existência da ZFM.

Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967

É a norma regulamentadora da ZFM. Conforme previsto no artigo 1o do Decreto-Lei, a ZFM “é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento”. O Decreto-Lei no 288/1967 substituiu a Lei no 3.173, de 06 de junho de 1957, primeira norma a prever a existência da Zona Franca na cidade de Manaus. Enquanto o ADCT da CF/88 representa a garantia da manutenção da ZFM, pode-se dizer que o Decreto-Lei no 288/1967 é a sua gênese, sendo, inclusive, anterior à redemocratização do Brasil. No Decreto-Lei no 288/1967 são estabelecidos os incentivos fiscais para a região e a administração da ZFM.

Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968

Um ano após a edição do Decreto-Lei no 288/1967, foi editado o Decreto-Lei no 356/1968, que estendeu os benefícios da ZFM para toda a região da chamada Amazônia Ocidental, constituída pela área geográfica que engloba os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.v

Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991

Trata-se de uma das normas mais relevantes para o ecossistema regional de TIC. A Lei no 8.387/1991, também conhecida como Lei de Informática da ZFM, estendeu o modelo ZFM ao Estado do Amapá por meio da criação da Área de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana, culminando na atual região de influência do modelo industrial para as áreas geográficas do Amazônia Ocidental e Estado do Amapá. Na Lei no 8.387/1991, previu-se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os bens e serviços de TIC industrializados na ZFM. Além disso, a Lei de Informática da ZFM previu a redução do Imposto sobre Importação (II) em até 88% sobre os insumos destinados à industrialização ou proporcional ao valor agregado nacional.

A política tributária diferenciada para a ZFM ainda inclui a alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento de Seguridade Social (Cofins) nas vendas internas entre indústrias e de 3,65% nas vendas de produtos acabados para o restante do país. Além disso, existe previsão de redução de 75% do Imposto sobre a Renda e Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para reinvestimentos.

No âmbito estadual, há crédito estímulo entre 55% a 100% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Contudo, em todos os casos, as empresas têm a obrigatoriedade de contribuição para fundos de financiamento ao ensino superior, turismo, PDI e às pequenas e microempresas.

Como contrapartida para os incentivos fiscais destinados aos bens e serviços de TIC industrializados na ZFM, a Lei no 8.387/1991 estabelece que as empresas beneficiárias devem investir anualmante no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de TIC incentivados, deduzidos os tributos correspondentes às comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – P,D&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em P,D&I a ser apresentado na ZFM.

Muitas são as modalidades de investimento previstas em lei:

  1. Convênios com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) privadas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA);
  2. Convênios com ICTs públicas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA);
  3. Convênios com instituições de pesquisa, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA);
  4. Convênios com instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA);
  5. Depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
  6. Aplicações em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresa de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
  7. Aplicação em programas prioritários definidos pelo CAPDA;
  8. Implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo CAPDA;
  9. Repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
  10. Projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo CAPDA;
  11. Capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
  12. Atividades de P,D&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA.

Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001

A Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001 alterou as Leis de Informática da ZFM e nacional. Contudo, mais do que propor alterações para as referidas normas, a Lei no 10.176/2001 previu a obrigatoriedade das empresas beneficiárias implantarem um sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar um programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

A definição do sistema de qualidade ocorreu através da Portaria Interministerial no 372, de 01 de dezembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e do Ministério da Ciência e Tecnologia, que definiu as normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, como base para implantação do sistema de qualidade.

Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010

O Decreto no 7.212/2010 regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI. A partir do artigo 81 do decreto, trata sobre o regime fiscal regional para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, trazendo disposições específicas para os bens e serviços de TIC no artigo 82 e disposições subsequentes.

Decreto no 10.521, de 15 de outubro de 2020

O Decreto no 10.521/2020 substituiu o Decreto no 6.008/2006. Aquele decreto traz diretrizes acerca do campo de abrangência, da forma de tributação, dos investimentos em P,D&I, do processo produtivo básico, do plano de P,D&I, das atividades e dispêndios em P,D&I, do CAPDA e do acompanhamento dos investimentos em P,D&I.

O decreto em comento foi posteriormente alterado pelo Decreto no 10.891, de 09 de dezembro de 2021.

Resolução CAS no 300, de 16 de dezembro de 2010

A presente resolução dispõe sobre as diretrizes e normas para apresentação, análise, e acompanhamento do cumprimento das obrigações concernentes aos compromissos de exportação estabelecidos em legislação específica de PPB, em resolução aprobatória de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, estabelecendo a possibilidade de permuta por investimentos em P,D&I.

Resolução CAPDA no 05, de 07 de dezembro de 2010

Esta resolução estabelece os critérios para credenciamento e descredenciamento de centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas. Além disso, a resolução prevê um roteiro para avaliar as entidades credenciadas pelo CAPDA que executam projetos de P,D&I. Como disciplina a resolução, o processo de credenciamento, descredenciamento e avaliação é recebido pela SUFRAMA e analisado pelo CAPDA.

Posteriormente, a Resolução CAPDA no 08, de 09 de dezembro de 2015, alterou o percentual de pesquisadores com titulação de doutorado.

Resolução CAPDA no 07, de 09 de dezembro de 2015

Estabelece os critérios para credenciamento e avaliação de desempenho de incubadoras de empresas de base tecnológica.

Resolução CAS no 71, de 06 de maio de 2016

Esta resolução disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de P,D&I na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens e serviços de TIC beneficiados no âmbito da ZFM. Embora esta resolução não tenha sido explicitamente revogada, entende-se que por fazer referência ao Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006, a Resolução CAS no 71/2016 foi tacitamente revogada quando houve a revogação do Decreto no 6.008/2006, no que tange aos investimentos em P,D&I da Lei no 8.387/1991. Porém, a multicitada resolução ainda tem aplicabilidade quando os investimentos de P,D&I decorrerem da obrigação derivada da dispensa do cumprimento de etapas do Processo Produtivo Básico (PPB) de produtos não classificados como bens de TIC.

Resolução CAPDA no 08, de 29 de outubro de 2019

Esta resolução aprova o Regimento Interno do CAPDA e revogou as Resoluções CAPDA no 04, de 25 de março de 2013, e no 06, de 12 de setembro de 2017. Trata-se de norma importante para o ecossistema regional, uma vez que o CAPDA é o comitê responsável por (i) gerir os recursos do FNDCT, (ii) credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras, (iii) definir os programas e projetos de P,D&I a serem contemplados com recursos do FNDCT, (iv) indicar os programas prioritários e avaliar os resultados, (v) aprovar a consolidação dos relatórios descritos no Decreto no 10.521/2020, dentre outras prerrogativas.

Resolução CAPDA no 09, de 29 de outubro de 2019

Esta resolução estabelece os Programas Prioritários para investimentos em P,D&I. Trata-se de norma sujeita à alteração conforme o CAPDA estabelecer as prioridades para a Amazônia Ocidental e Estado do Amapá. Atualmente, os programas considerados prioritários para o CAPDA são os de (i) economia digital, (ii) bioeconomia, (iii) formação de recursos humanos, (iv) fomento ao empreendedorismo inovador e (v) indústria 4.0 e modernização industrial.

Resolução CAPDA no 02, de 31 de março de 2020

Esta resolução dispõe sobre as regras e procedimentos para aplicação de recursos na execução dos programas prioritários para investimentos em P,D&I na área de atuação da SUFRAMA. A Resolução CAPDA no 02/2020 revogou e substituiu a Resolução CAPDA no 04/2017.

Portaria SUFRAMA no 222, de 04 de julho de 2017

Esta portaria disciplina a apresentação do plano de P,D&I. O plano deve ser apresentado pelas empresas que realizam investimentos em P,D&I como contrapartida aos incentivos fiscais da Lei no 8.387/1991, ou em virtude da dispensa do cumprimento de etapa do PPB.

Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA no 1.338-SEI, de 30 de julho de 2018

Esta portaria dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de P,D&I de que trata a Lei no 8.387/1991. A possibilidade de reinvestimento foi prevista na Lei no 13.674, de 11 de junho de 2018.

Esta portaria foi posteriormente alterada pela Portaria Conjunta no 86, de 05 de março de 2020, subscrita pelo Ministério da Economia e pela SUFRAMA.

Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA no 1.753-SEI, de 16 de outubro de 2018

Esta portaria dispõe sobre o investimento em P,D&I, que se refere à aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Portaria MDIC no 2.091-SEI, de 17 de dezembro de 2018

Esta portaria traz diretrizes acerca da metodologia a ser adotada nos investimentos em P,D&I voltados para a indústria 4.0 na ZFM e cria o Selo da Indústria 4.0. Como se observa de seu teor, atualmente, o modelo utilizado no âmbito da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá é o da Academia Alemã de Ciência e Engenharia (ACATECH).

Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA no 2.145-SEI, de 21 de dezembro de 2018

Esta portaria dispõe sobre a capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata a Lei de Informática da ZFM.

Portaria Conjunta ME/SUFRAMA no 395, de 05 de agosto de 2019

Esta portaria dispõe sobre o cadastramento de entidades de auditoria independente para o exercício das atividades de que trata a Lei no 8.387/1991. Trata-se de norma relevante para o ecossistema por regulamentar a avaliação das auditorias independentes prevista na Lei no 8.387/1991.

Em 2020, a Portaria Conjunta no 289, de 31 de julho de 2020, alterou prazos previstos na Portaria no 395/2019.

Portaria Conjunta ME/SUFRAMA no 268, de 09 de julho de 2020

De lavra do Ministério da Economia e SUFRAMA, esta portaria regulamenta o investimento em atividades de P,D&I, decorrente de Projetos Tecnológicos com Objetivo de Sustentabilidade Ambiental – PROTECSUS, na área da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá.

Portaria Conjunta ME/SUFRAMA no 289, de 31 de julho de 2020

Altera a Portaria no 395, de 05 de agosto de 2019, que dispõe sobre o cadastramento de entidades de auditoria independente.

Portaria Conjunta ME/SUFRAMA no 347, de 20 de outubro de 2020

Esta portaria conjunta do Ministério da Economia e da SUFRAMA dispõe sobre condições, conceitos e critérios para investimento em ICTs públicas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Portaria SUFRAMA no 785, de 27 de setembro de 2021

Esta portaria estabeleceu instruções para encaminhamento da ficha de indicadores de resultados pelas empresas com obrigação de apresentar os relatórios demonstrativos do Decreto no 10.521/2020.

Portaria Conjunta ME/SUFRAMA no 254, de 11 de janeiro de 2022

Esta portaria regulamentou a metodologia de análise dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações previstas na Lei de Informática da ZFM, por auditorias independentes cadastradas. Conforme estabelecido na portaria, essa análise deve observar o “Manual de Análise do Relatório Demonstrativo – RD – Lei no 8.387/1991″, disponibilizado no sítio eletrônico da SUFRAMA, e as normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.